VARIG DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR PROBLEMAS TÉCNICOS EM VOO
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Por unanimidade, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, na manhã desta terça-feira (27) dar provimento à Apelação Cível nº 001.2006.000743-0/001, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais contra a VRG Linhas Aéreas S/A. Por meio da decisão, o apelante Alexandre Nogueira Bonfim terá direito à indenização no valor de R$ 3 mil, em razão de danos morais causados por problemas técnicos durante voo. A relatoria foi da desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
O apelante alega que durante o voo 1729, sentido Campina Grande (PB)/ Guarulhos (SP), com escala em Recife, ocorrido no dia 11 de dezembro de 2005, houve despressurização rápida dentro da aeronave da qual era passageiro, advinda de falta de manutenção da mesma. Sustenta, ainda, que o evento ocasionou desconfortos físicos e psicológicos graves, intensificados com o não funcionamento dos equipamentos de proteção (máscaras de oxigênio).
De acordo com a relatora, a falha na aeronave não pode ser classificada como fortuito externo, pois o defeito mecânico não é causa totalmente imprevisível à empresa aérea. “É dever da recorrida a manutenção preventiva de suas aeronaves. Havendo problemas técnicos durante a execução do serviço, ainda que não desejada, permanece o dever de indenizar da companhia aérea”, afirmou.
A desembargadora entendeu que o fato causou um grave mal-estar ao promovente, tanto pelo desconforto físico acentuado, como pelo abalo psicológico sofrido, “ultrapassando a seara do mero dissabor”. Por este motivo, deu provimento ao recurso, calculando a indenização no valor de R$ 3 mil, contados os juros de mora a partir da citação e a correção monetária, da data da fixação do pagamento.
fonte/TribunaJoãoPessoa
O apelante alega que durante o voo 1729, sentido Campina Grande (PB)/ Guarulhos (SP), com escala em Recife, ocorrido no dia 11 de dezembro de 2005, houve despressurização rápida dentro da aeronave da qual era passageiro, advinda de falta de manutenção da mesma. Sustenta, ainda, que o evento ocasionou desconfortos físicos e psicológicos graves, intensificados com o não funcionamento dos equipamentos de proteção (máscaras de oxigênio).
De acordo com a relatora, a falha na aeronave não pode ser classificada como fortuito externo, pois o defeito mecânico não é causa totalmente imprevisível à empresa aérea. “É dever da recorrida a manutenção preventiva de suas aeronaves. Havendo problemas técnicos durante a execução do serviço, ainda que não desejada, permanece o dever de indenizar da companhia aérea”, afirmou.
A desembargadora entendeu que o fato causou um grave mal-estar ao promovente, tanto pelo desconforto físico acentuado, como pelo abalo psicológico sofrido, “ultrapassando a seara do mero dissabor”. Por este motivo, deu provimento ao recurso, calculando a indenização no valor de R$ 3 mil, contados os juros de mora a partir da citação e a correção monetária, da data da fixação do pagamento.
fonte/TribunaJoãoPessoa
- TJPB
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