BRITISH AIRWAYS É CONDENADA PELO TJ-RS A PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$ 20 MIL POR EXTRAVIO DE BAGAGEM

Uma mulher foi à Justiça contra extravio de bagagem durante uma viagem à Índia e obteve indenização de R$ 20.700 no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. De acordo com a decisão da 12ª Câmara Cível do TJ-RS, a British Airways deve pagar R$ 15 mil por dano moral e R$ 5,7 mil de dano material pelo extravio. 

A passageira viajou com o objetivo de percorrer alguns ashrans - comunidades formadas para promover a evolução espiritual, geralmente orientada por um líder religioso - para aprimorar técnicas de Yoga. A viagem duraria dois meses. Ao chegar na Ìndia, porém, ela foi informada sobre o extravio de sua bagagem que continha, além de roubas e produtos de higiene pessoal, medicamentos. 

Na Índia, ela recebeu o pagamento de uma diária pelo transtorno, no valor de 2,6 mil rúpias (cerca de 68 dólares americanos), em Deli. 

Depois de esperar por 24 horas sem explicações. Ela teve de fazer vários telefonemas, enviar fax e e-mails até ser informada que sua bagagem estaria no aeroporto de Ranchi. A mulher disse que o local era longe de onde estava, em Deli, e, portanto, não poderia ir buscar a mala. Pediu então que ela fosse deixada no aeroporto de Deli, onde iria retirá-la. 

A mala, porém, não foi deixada no aeroporto de Deli. Já no Brasil, a empresa disse que não seria possível localizar a bagagem e ofereceu indenização de R$ 2,7 mil. 

A British Airways argumentou que a passageira fez o trajeto de Porto Alegre a São Paulo por outra empresa aérea, que entregou a bagagem um dia depois da viagem. Na Índia, enviou a bagagem para o aeroporto de Ranchi, distante 40 km da localidade em que se encontrava a autora, pela empresa aérea Nacil Indian Airline. Argumentou, ainda, que a autora teve participação na perda da bagagem pela inércia e que, se os remédios eram essenciais e insubstituíveis, deveriam ser carregados na bagagem de mão. 

O relator do processo, desembargador Orlando Heemann Júnior, diz que uma vez despachada pelo passageiro, transfere-se à companhia a obrigação de zelar pelo transporte seguro da bagagem transportada, sendo que a obrigação somente se encerra com o recebimento da bagagem de volta. 

O desembargador disse que é inegável o transtorno e a aflição decorrentes da situação, já que a mulher teve de passar dois meses, em país distante e de costumes peculiares, sem seus pertences, tendo de comprar roupas e utensílios. 

fonte/OGlobo
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