NOVAS REGRAS SOBRE AUTORIZAÇÃO DE CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO
A partir da próxima sexta-feira, 30 de outubro, entram em vigor as novas regras sobre autorização de controle de tráfego aéreo, conforme especificado no SUPLEMENTO AIP N055/09*.
Esse documento destaca, principalmente, os novos conceitos, responsabilidades e procedimentos relacionados às autorizações Controle de Tráfego Aéreo (ATC). As novas disposições incluem ainda os procedimentos para o uso do ponto limite de autorização, bem como para a aplicação da autorização padronizada para aeronave partindo.
O NOTAM Z0295/2009** complementa esse assunto, apresentando a relação de Torres de Controle de Aeródromo (TWR) que aplicam esta autorização padronizada para aeronave partindo.
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11 Autorização ATC
11.1 Generalidades
11.1.1 A autorização ATC é baseada nas condições conhecidas de tráfego. Assim, alteração na
autorização inicial poderá ser emitida pelo ATC, a qualquer momento, para evitar um possível
conflito entre as aeronaves.
11.1.1.1 O piloto deve se ater a essa alteração e, caso necessite, pode solicitar a correção pertinente, à
qual, se praticável, resultará em uma nova autorização.
11.1.2 Quando uma mudança de nível de voo ou altitude for autorizada pelo órgão ATC, o piloto
deverá informar, independente de solicitação, logo que:
a) abandonar o nível de voo ou altitude que estava sendo mantido; e
b) atingir o novo nível de voo ou altitude atribuído.
11.1.3 O piloto, ao ser instruído a manter determinado nível de voo ou altitude, ainda que já tenha sido
previamente autorizado a mudar para outro nível de voo ou altitude, deverá solicitar o novo
nível de voo ou altitude antes de efetuar tal mudança.
11.1.4 Qualquer mudança de nível de voo ou altitude em uma FIR estrangeira, que for autorizada,
previamente, por um órgão ATC brasileiro, deverá ser confirmada pelo piloto ao órgão
responsável pelo espaço aéreo controlado em questão antes que tal mudança seja efetuada.
11.2 Autorização Padronizada para Aeronave Partindo
11.2.1 A autorização padronizada para aeronave partindo será emitida por uma TWR, podendo
abranger apenas o conteúdo necessário ao início do voo.
11.2.1.1 O conteúdo não emitido em uma autorização padronizada para aeronave partindo será
complementado, durante o voo, pelo ACC de origem.
11.2.4 A autorização padronizada para aeronave partindo abrangerá, pelo menos, o seguinte conteúdo:
a) identificação da aeronave;
b) limite de autorização, normalmente o aeródromo de destino;
c) designador da SID utilizada, se aplicável;
d) nível inicial, exceto quando esse elemento já estiver incluído na descrição da SID;
e) código SSR; e
f) qualquer outra instrução necessária ou informação não contida na descrição da SID como, por
exemplo, instrução relacionada à mudança de frequência.
11.3 Uso do Ponto Limite de Autorização
11.3.1 O ponto limite de autorização é a aplicação, por necessidade operacional, de um ponto que não
seja o aeródromo de destino como limite de uma autorização ATC.
11.3.1.1 O ATC deverá expedir a autorização complementar até o aeródromo de destino do voo ou outra
instrução pertinente, o mais rápido possível, antes que a aeronave atinja o ponto limite de
autorização especificado.
fonte
/30/10/09 02:00 - PERM SUP N055/09 - INSERIR ITEM 11.2.5 (ANEXO): AS SEGUINTES TWR APLICAM AUTORIZACAO PADRONIZADA PARA AERONAVE PARTINDO: TWR BRASILIA, TWR GOIANIA, TWR CONFINS, TWR CONGON HAS, TWR GUARULHOS, TWR CAMPINAS, TWR CUIABA, TWR BELO HORINZONTE, TW R PALEGRE, TWR FLORIANOPOLIS, TWR CURITIBA, TWR FOZ, TWR CAMPO GRANDE, TWR RIO E TWR GALEAO.)
(Z0297/2009)
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