NOTA DE ESCLARECIMENTO À IMPRENSA - CEIOPAER/RN

Em razão da matéria “Helicóptero da Segurança é pilotado por policial sem licença da ANAC”, veiculado no portal www.nominuto.com, no dia 15, a Secretaria da Segurança Pública e da Defesa Social (Sesed), a bem da verdade, esclarece as informações inverídicas publicadas sobre o CEIOPAER/RN: 
 
1 – Na aviação de Segurança Pública, o assento do co-piloto, ao lado do comandante da aeronave, é ocupado pelo Coordenador de Operações Aéreas (COA). O COA não pilota a aeronave. A função do COA é a de coordenar as operações e tomar as decisões, bem como realizar o contato via rádio com as unidades envolvidas na operação. Ou seja, ele é o elo de ligação entre quem encontra-se no solo e os operadores aéreos.  Tal função é exercida, segundo a legislação, por profissional com treinamento especifico. 
2 – O Tenente Romualdo Galvão, citado na matéria, possui TODOS OS REQUISITOS para desempenhar a função de COA. 
  • Curso de Operações Aéreas pela Força Nacional de Segurança Pública;
  • Cursos de Gerenciamento de Grupamentos Aéreos pela Força Nacional de Segurança Pública;
  • Curso teórico de Piloto Privado de Avião e Helicóptero pela Força Nacional de Segurança Pública;
  • Curso prático de Piloto Privado de Helicóptero pela EDRA AERONAÚTICA (15 horas homologadas de vôo conforme a legislação);
  • Curso de Aplicações Táticas pelo Batalhão de Operações Policiais Especiais – BOPE;
  • Membro titular do Conselho Nacional de Aviação de Segurança Pública junto ao Ministério da Justiça;
  • Ground School da aeronave de modelo AS 50 B2, Esquilo – modelo da aeronave do estado do RN – POTIGUAR 01;
3 – O Tenente Romualdo Galvão, ao contrário do que evidencia a matéria, não atua como co-piloto em operações. A nomenclatura “co-piloto” nas escalas de vôo é meramente formal, sendo a real função nominada de Coordenador de Operações Aéreas (COA). Tal comprovação consta em relatório fiscalizado em inspeção da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), realizada há cerca de um mês, onde ficou constatado a TOTAL REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES DO CEIOPAER/RN. 
4 – No tocante aos três servidores citados na matéria, esclarecemos que nenhum deles exerce a função de Comandante. Esta função atualmente é exercida pelos pilotos da Força Nacional de Segurança Pública, que estão no RN com o objetivo de assessorar a formação dos pilotos locais. Sendo assim, o Tenente Coronel Bombeiro Rogério, o Agente da Polícia Civil Hildebrando e o Delegado da Polícia Civil Egídio, são pilotos em formação, ainda não checados na aeronave modelo Esquilo (POTIGUAR 01), estando na mesma situação o Tenente Romualdo. Todos os citados, no entanto, estão habilitados para exercer a função de COA.  Em relação à publicação sobre o “afastamento do DPC EGIDIO e do APC HILDEBRANDO”  do grupamento aéreo, esclarecemos que os mesmos fazem parte atualmente da escala de Coordenador de Operações Aéreas, sendo o APC HILDEBRANDO membro efetivo do CEIOPAER, enquanto que o DPC EGIDIO acumula a função de Delegado titular da 14ª Delegacia de Polícia com a função de COA no grupamento aéreo. 
5 – Os vôos de instrução não são os mesmos da operação. O aluno piloto só tem instruções FORA DO CENÁRIO OPERACIONAL, já que atua na operação apenas como COORDENADOR, como já explicado anteriormente. Inclusive, aqueles que têm carteiras homologadas de piloto privado pela Agência Nacional de Aviação Civil, os quais não podem exercer a pilotagem em operações e só podem voar acompanhados de Pilotos Comandantes Instrutores de Vôo. Todos estes requisitos são atendidos na integralidade pelo CEIOPAER/RN, sendo os vôos registrados através de relatórios operacionais elaborados diariamente pelo COA na Unidade Aérea. 
6 – Importante se faz ressaltar que a legislação citada na matéria se baseia apenas na RBHA 61, que trata de Aviação Civil, mas não menciona em nenhum momento a RBHA 91, que trata a respeito da Aviação de Segurança Pública, a qual dispõe de algumas modificações inerentes a operações aéreas. 
RBHA 61 
Subparte D – Piloto Privado 
61.63 – Requisitos para a concessão da licença de piloto privado. Geral. 
(…) 
O solicitante deve atender ao requisito de conhecimentos da forma estabelecida pelo parágrafo 61.17(a)(1) deste regulamento. 
(1) regulamentação aeronáutica: normas e regulamentos pertinentes ao detentor de uma licença de piloto privado; 
(2) conhecimentos técnicos sobre aeronaves: 
(3) desempenho e planejamento de vôo: 
(4) desempenho e limitações humanas: Desempenho e limitações humanas pertinentes ao piloto privado. 
(5) meteorologia: aplicação da meteorologia aeronáutica elementar; procedimentos para obter informação meteorológica e sua utilização; 
(6) navegação aérea: aspectos práticos da navegação aérea e técnicas de navegação estimada; utilização de cartas aeronáuticas. 
(7) procedimentos operacionais; 
(8) teoria de vôo: princípios de vôo relativos à categoria de aeronave para a qual é solicitada a licença. 
(9) radio-comunicações; 
61.65 – Requisitos para concessão da licença de piloto privado. Experiência 
(a) Experiência para as categorias avião e helicóptero. 
(1) O solicitante deve ter realizado, no mínimo, 40 horas de vôo como piloto na categoria de aeronave para a qual é solicitada a licença, das quais pelo menos 15 horas devem ter sido realizadas em curso homologado pela ANAC 
(…) 
RBHA 91 
(…) 
91.957 TRIPULAÇÕES 
Devem ser obedecidos, ainda, os seguintes itens: 
(a) o piloto em comando da aeronave deve possuir, no mínimo, licença de piloto comercial (PC ou PCH) e certificado de habilitação técnica para o tipo ou classe da aeronave que opera. 
(b) O piloto segundo em comando deve possuir CHT… a exigência do CHT pode ser dispensada quando o Comandante da Aeronave possuir habilitação de INVH, INVA, PLA ou PLH, conforme item 61.95 da RBHA 61; 
(…) 
7 – O CEIOPAER/RN vem se destacando a nível nacional por sua evolução positiva na área da Segurança Pública. Além disso, vem servindo como apoio a diversos setores como a saúde, através de transportes aeromédicos, e ainda, as unidades de proteção ambiental no combate aos crimes dessa categoria existentes no RN. O crescimento das operações aéreas no estado do Rio Grande do Norte no ultimo ano é notório, sendo fundamental o apoio da Sesed a formação de novos profissionais. Recentemente foram enviados para São Paulo os Oficiais da Polícia Militar, Tenente Romualdo e o Major Brito, os quais cumpriram os critérios estabelecidos na legislação, habilitando-os a receberem instruções no Potiguar 01, ministradas pelos pilotos/instrutores da Força Nacional, dentro dos padrões de segurança de vôo. Sendo a aeronave munida de apólice de seguro que permite a instrução de pilotos. Em virtude deste investimento no seguro feito pelo Governo, é imperioso que esses pilotos sejam formados no nosso estado, visando assim o posto de pilotos comandantes. 
Diante do exposto, aproveitamos a oportunidade para reafirmar que estamos sempre à disposição da imprensa. 

 fonte/Secretaria da Segurança Pública e da Defesa Social / CEIOPAER/RN/PilotoPolicial
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