BANCO DO BRASIL É CONDENADO POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - CASO VASP
CONCLUSÃO
Partes: 00507200501402008
Partes: Ministério Público do Trabalho
M.FAL. Viação Aérea São Paulo S.A. VASP
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM Juíza do Trabalho Dra. Elisa Maria Secco Andreoni, tendo em vista os requerimentos de fls. 13510, 13.769 e a determinação de fls. 14.081 e manifestação do autor às fls. 13.790/14.057.
São Paulo, 09.04.2010.
MEYRIMAR URZÊDA DA SILVA
Coord.Juízo Aux. Execução
1 - fls. 13.791: Não há que se falar em suspensão da venda judicial determinada para o dia 12.04.2010, tendo em vista que a decisão quanto à determinação da venda judicial decorreu da expressa ordem da C. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, Corte máxima desta Justiça Especializada, conforme segue:
“Fls. 13.696/13697: Considerando a determinação do Exmo. Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Calos Alberto Reis de Paula, no sentido de que fosse designada nova data para realização da venda pública da Fazenda Piratininga, com ressalva do sr. Ministro no seguinte sentido: ´...que a presente ordem apenas não será objeto de cumprimento na hipótese de deliberação em sentido contrário por parte desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, do Órgão Especial do TST ou por eventual determinação oriunda do Excelso Supremo Tribunal Federal´.”
Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 226 da SDI do C.TST :
226 - Crédito trabalhista. Cédula de crédito rural. Cédula de crédito industrial. Penhorabilidade. (Inserida em 20.06.2001. Nova redação - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula rural pignoratícia ou hipotecária o bem permanece sob o domínio do devedor (executado), não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista. (Decreto-Lei nº 167/1967, art. 69; CLT, arts. 10 e 30 e Lei nº 6.830/1980)ERR 517210/98 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 08.06.01 - Decisão unânime ERR 517156/98 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 13.10.00 - Decisão unânime ERR 446373/98 - Min. Vantuil Abdala DJ 29.09.00 - Decisão unânime ERR 498174/98 - Min. Vantuil Abdala DJ 29.09.00 - Decisão unânime RR 583267/99, 2ªT - Min. Vantuil Abdala DJ 27.10.00 - Decisão unânime RR 651191/00, 5ªT - Min. Brito Pereira DJ 01.12.00 - Decisão unânimeRE 228498-7-PA, Pleno-STF - Min. Moreira Alves DJ 07.04.00 - Decisão por maioria
E ainda entendimento do E. Supremo Tribunal Federal :
“RE 226894/PR - Relator(a): Min. MOREIRA ALVES - Julgamento: 03/02/2000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação DJ 07/04/2000
Parte(s)
RECTE.: BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDO. : WILSON RUTES DOS SANTOS
EMENTA: Justiça do Trabalho. Embargos de Terceiro, Penhora de bem dado em hipoteca cedular. - Falta de prequestionamento das questões relativas aos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição. - Inexistência de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Carta Magna. - Por fim, inexiste, no caso, ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição, porquanto os conceitos de direito adquirido e de ato jurídico perfeito, para a aplicação desse dispositivo constitucional, são ínsitos a questão de direito intertemporal, vedado que é constitucionalmente que a lei nova possa prejudicar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, e, portanto, ser aplicada nessas hipóteses retroativamente, o que, no caso, não ocorre, pois nele não está em causa a aplicação retroativa de norma jurídica, mas, sim, a questão de ser, ou não, aplicável na esfera trabalhista o disposto nos artigos 57 do Decreto-Lei nº 413/69 e 69 do Decreto-Lei 167/67. É de notar-se, ainda, que se assim não fosse, toda questão relativa à violação, no âmbito puramente legal ou convencional, de direito ou do estipulado em ato jurídico (assim, por exemplo, num contrato) daria ensejo à alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição, porque todo direito seria direito adquirido (ou seja, direito que nasceu da ocorrência, no mundo real, da hipótese de incidência da norma jurídica cuja conseqüência é o nascimento desse direito) e todo ato jurídico validamente celebrado seria ato jurídico perfeito. Recurso extraordinário não conhecido.”
2 – fls. 13.510 e 13.727: No que se refere às justificativas do requerente (Banco do Brasil S.A), constata-se que agem em flagrante má-fé, obstando o andamento da presente Ação Civil Pública e os fins por ela objetivados, tendo em vista que as hipotecas informadas encontram-se vencidas há mais de 9 (nove) anos, conforme consta do Registro de Imóveis, e não há aditivo de retificação e ratificação de quaisquer das referidas hipotecas e/ou cédulas de crédito comercial, conforme certidão imobiliária de fls. 13.288/13.316, de 18 de janeiro de 2010, valendo de exemplo a seguinte decisão:
“EMENTA: PROCESSO CIVIL. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL VENCIDA. ADMISSIBILIDADE.
O bem objeto de gravame em cédula de crédito rural só é impenhorável até o vencimento da dívida, podendo posteriormente ser constrito por outros débitos, mantido o direito de prelação do credor hipotecário. Recurso conhecido e provido. REsp 539977/PR - Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA - QUARTA TURMA - DJ 28/10/2003.”
Verifica-se, portanto, que o requerente, através de seus representantes, após mais de nove anos de silêncio, sem intentar qualquer medida judicial para cobrar as hipotecas mencionadas, até porque nada consta do Registro de Imóveis do bem adjudicado, apenas às vésperas da venda do bem busca exercer dever há muito negligenciado, o que importa em ciência dos órgãos fiscalizadores, como o Ministério da Fazenda, o próprio Presidente do Banco do Brasil S.A. e do Ministério Público Federal, para apuração de crime de responsabilidade pela não execução de créditos.
3- Ainda que dada oportunidade à parte de provar suas alegações, além de não cumprir com o ônus processual que lhe cabia, reiterou pedido desfundamentado de suspensão da venda judicial, o que não é de se esperar, sobretudo em se tratando de instituição pública, a quem incumbe o dever de agir com boa-fé, o que é exigido por qualquer daqueles que peticionam em juízo.
Assim, em face do todo exposto, declaro o peticionário litigante de má-fé, com base nos incisos II, III, IV e V do art. 17 do CPC e com fundamento no disposto no art. 18 do CPC, e condeno o Banco do Brasil S.A. em multa de 1% sobre o valor da causa, no importe de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada sobre o valor da causa, que nesta fase processual se consubstancia, no valor da execução que é de R$ 1.000.000.0000,00 (um bilhão de reais), em favor da execução desta Ação Civil Pública, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao recolhimento da mesma.
Oficie-se o Ministério da Fazenda, o Presidente do Banco do Brasil S.A. e Ministério Público Federal com cópias dos pedidos de fls. 13510, 13.769 e fls. 14.081 e manifestação do autor às fls. 13.790/14.057 e Registro de Imóveis.
Nada mais.
Intimem-se.
São Paulo, data supra.
ELISA MARIA SECCO ANDREONI
Juíza do Trabalho
fonte/PousadaDasNoticiasCmraDanieleCarreiro
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